Os direitos da grávida no ambiente de trabalho são sempre motivo de dúvidas para as empresas, desde o momento da contratação das mulheres até a eventual demissão, por isso, vamos explicar alguns pontos dessa casual relação empregada e empregador, focando nas seguintes situações: possibilidade ou não da solicitação de teste de gravidez para todas as candidatas a funcionárias (exames admissionais), nos riscos à grávida e em quais situações deverá ser afastada do trabalho e sobre a relação entre o exame demissional e a gestação.
Devemos lembrar que a medicina do trabalho tem a missão da prevenção das doenças, entre elas, as doenças relacionadas ao trabalho. Por isso, a atuação do médico do trabalho frente às funcionárias gestantes deve ser a da prevenção das doenças, ou seja, não difere dos demais funcionários da empresa.
Obviamente, como médico que é, o especialista em medicina do trabalho poderá tratar e acompanhar as gestantes ou qualquer outro funcionário que apresente uma doença ou problema de saúde. Embora, vale ressaltar, que gestação não é doença, é um estado fisiológico.
As estatísticas demonstram que cerca de 90% das gestações começam, transcorrem e terminam sem complicações, são as chamadas gestações de baixo risco.
O médico do trabalho, ao analisar o ambiente da empresa e seus respectivos riscos, criará um programa de saúde (PCMSO) de prevenção e controle das doenças de todos os funcionários, inclusive as gestantes, afirmando a necessidade dos exames, quando necessário, de forma relativa às peculiaridades de cada função.
Nesse programa de saúde (PCMSO), caso seja necessário, a depender dos riscos existentes nos setores da empresa, o médico do trabalho determinará as regras para as gestantes expostas a um determinado risco, como por exemplo as mulheres que trabalham expostas a radiação ionizante, que devem ser afastadas da exposição assim que diagnosticada a gestação, pois a radiação pode prejudicar o desenvolvimento do feto.
Outro exemplo de necessidade de afastamento ou mudança de função do trabalho, seria o das gestantes que trabalham na indústria farmacêutica e nas farmácias de manipulação, que podem estar expostas a agentes nocivos a saúde. Veja que todos os exemplos citam funções que expõem a funcionária a algum risco (físico, químico ou biológico) que podem trazer dano à saúde da empregada e/ou do feto. Sendo assim, se não houver risco para a empregada e/ou o feto, em princípio, não há a necessidade de afastamento da funcionária ou mudança de função, seria o caso, por exemplo, de uma obreira que trabalhe numa função essencialmente administrativa como a Assistente Administrativa de um escritório.
O desconhecimento das empresas e dos empregados sobre gestação e como agir no trabalho acaba por criar uma ideia errada de que só pelo fato de estar grávida, a funcionária deveria ser afastada do trabalho, o que não é correto. O critério de afastamento do trabalho é uma prerrogativa do médico do trabalho, e não da empresa, e deve ser baseado numa possível doença gestacional ou outro tipo de problema que possa causar danos à saúde da empregada. Sendo assim, somente o fato da funcionária estar grávida não gera motivos para afastamentos do trabalho, pois há a necessidade de uma doença que a incapacite para o exercício da função na empresa.
Outro mito relacionado a mulheres grávidas é a tentativa de algumas empresas de impedir a contratação de mulheres que estejam gestantes, e acabam por pedir e às vezes impor, apenas porque pagam as contas, que o médico do trabalho solicite no programa de saúde da empresa (PCMSO) o teste de gravidez para todas as mulheres que serão contratadas, o que é além de uma medida pouco inteligente por parte do gestor, e que não trará resultados, uma ação discriminatória da empresa, que jamais deverá ser aceita pelo médico do trabalho. A essa situação, temos o seguinte ditado na Healthwork: “não quer contratar gestantes, não contrate mulheres”. Além disso, todos os exames devem ter indicação médica, e nesse caso não há quando vindo do superior da empresa.
O critério para o exame ocupacional, seja ele qual for (admissional, periódico ou demissional) deve ser sempre o mesmo, não podendo haver “dois pesos e duas medidas”. Sendo assim, uma gestante deverá ser considerada apta para um exame demissional? Sim, pois não havendo doença gestacional ou outra afecção que a incapacitasse para o labor, ou exposição a risco para a empregada (radiação ionizante), não haveria impedimento para o trabalho.
Claro que devemos ressaltar, que essa conduta médica deverá ser tomada após minucioso exame clínico. Resumindo, uma gestante, do ponto de vista médico, estaria apta para o exame demissional, admissional ou periódico, mas no caso da demissão, as questões administrativas/legais que envolvem a situação são o que impedem a empresa de efetuar a demissão.
Lembre-se, gestação é um fenômeno natural, fisiológico, e é por isso que estamos vivos.
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